Introdução
Foi publicado em 26 de março, o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Regime aplicável às contribuições para a Segurança Social
No âmbito das contribuições para a Segurança Social, podem ser fracionadas as contribuições sociais da responsabilidade da entidade empregadora devidas a 20 de março, 20 de abril e 20 de maio e dos trabalhadores independentes devidas a 20 de abril, 20 de maio e 20 de junho.
Para as entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento inicia-se em abril e termina em junho de 2020.
O fracionamento aplica-se da seguinte forma:
- Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
- O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.
O prazo para pagamento das contribuições e quotizações devidas no mês de março de 2020 termina, excecionalmente, a 31 de março de 2020.
Entidades beneficiárias do regime
Podem beneficiar deste regime excecional e temporário acima descrito:
- Trabalhadores independentes;
- Todas as empresas até 50 trabalhadores;
- Todas as empresas com 50 a 249 trabalhadores, caso apresentem uma quebra superior a 20% à média da faturação nos meses de março, abril e maio de 2020 face à média do período homólogo do ano anterior;
- Todas as empresas e IPSS com 250 ou mais trabalhadores, desde que atuem nos setores do turismo, da aviação civil ou outros encerrados nos termos do artigo 7.º do decreto n.º 2-A/2020, e que apresentem igualmente uma quebra superior a 20% na média da faturação nos meses de março, abril e maio de 2020 face à média do período homólogo do ano anterior.
Quanto a este universo, mostra-se necessário clarificar o seguinte:
- A aferição da diminuição da faturação efetua-se mediante igualmente pela quantificação das faturas comunicadas através do sistema e-fatura;
- Nesta situação (quebra superior a 20% da faturação), a demonstração da diminuição da faturação deve ser efetuada por certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado durante o mês de julho de 2020;
- O número de trabalhadores é aferido por referência à declaração de remunerações relativa ao mês de fevereiro de 2020;
- Os estabelecimentos encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2-A/2020, de 20 de março, incluem, entre outros, restaurantes, discotecas, bares, circos, auditórios, cinemas, parques de diversões, galerias de arte, pavilhões desportivos e casinos.
Procedimentos
A adesão é sinalizada no Portal Segurança Social Direta.
O pagamento fracionado imediato de 1/3 da contribuição e ativação do plano de prestacional é feito de forma automática.
As empresas que indevidamente beneficiem do diferimento das contribuições terão que liquidar, em julho de 2020, a dívida integral acrescida de juros.
Suspensão de processos executivos e planos prestacionais
Estão suspensos, até 30 de junho, os processo executivos e os planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social fora do âmbito dos processos executivos, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.
Este decreto-lei produz efeitos à data de 12 de março de 2020.
Abílio Sousa
Consultor Fiscal da Ivojoma
(redigido em 28 de março de 2020)