Os restaurantes podem servir take away depois das 13 horas e são permitidas deslocações a “estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene”, segundo o Decreto que regulamenta o estado de emergência.
A confusão está instalada com as mais recentes medidas anunciadas pelo governo, na voz do Primeiro-ministro António Costa. Quando faltam pouco mais de dois dias para a aplicação das restrições, ainda são muitas as dúvidas sobre o que se pode ou não fazer. As atrapalhadas respostas do primeiro-ministro, em conferência de imprensa, provocaram mais dúvidas do que certezas.
Nas medidas anunciadas pelo Primeiro-ministro, a 7 de novembro, este esclareceu que durante o período de recolhimento obrigatório, a restauração nos 121 concelhos terá de estar encerrada para servir dentro dos estabelecimentos a partir das 13 horas mas poderá servir em take away.
Em resposta aos jornalistas, quando questionado sobre a exceção de deslocações para take away que António Costa tinha acabado de anunciar, o Primeiro-ministro instalou a confusão ao tentar esclarecer que este serviço estaria disponível, contradizendo-se: “os restaurantes estão a funcionar, as pessoas podem não ir lá, mas podem fazer entrega das refeições”. Por outras palavras, o primeiro-ministro explicou que as pessoas não podem ir aos restaurantes para comprar refeições em take away, mas os restaurantes podem fazer entregas. Isto é delivery, não take away.
Não suficiente, António Costa, ainda garantiu que “o take-away poderá ser realizado até às 13 horas”. O que está errado, segundo o Decreto n.º 8/2020, publicado a 9 de novembro, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, que determina a possibilidade de deslocações a “estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais”.
O que determina o Conselho de Ministros?
O conselho de ministros determina a possibilidade de “deslocações a mercearias e supermercados ou outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais”, ou seja, as pessoas podem-se deslocar para adquirir bens alimentares, não havendo distinção entre bens alimentares confecionados ou não confecionados.
O mesmo esclarece a Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo (APHRT), em comunicado aos seus associados, garantindo que “o funcionamento dos espaços em regime de take-away e delivery” é possível.
As limitações que existem no horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, já tinham sido determinadas pela aplicação do estado de calamidade, segundo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, publicado a 2 de novembro em Diário da República. Esta determina que “os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, assim como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 22:00 h, e os estabelecimentos de restauração não podem ter mesas com mais de seis pessoas, encerrando às 22:30 h”.
Já o Decreto n.º 8/2020, publicado a 9 de novembro, regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, as novas medidas dizem respeito a “domínios como os da liberdade de deslocação, do controlo do estado de saúde das pessoas, da utilização de meios de prestação de cuidados de saúde do setor privado e social ou cooperativo e da convocação de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreio”.
Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo garante que os estabelecimentos não são obrigados a encerrar depois das 13 horas
A APHRT esclareceu que os estabelecimentos não são obrigados a encerrar depois das 13 horas: “Não existe qualquer imposição de encerramento dos espaços às 13h00”, garante a associação, sublinhando, no entanto, que a “circulação aos cidadãos é vedada entre as 13h00 e as 05h00“.
Dada a confusão e sobreposição dos estados de emergência e de calamidade, a Associação respondeu a sete perguntas freguentes, que passamos a transcrever:
“1º. Os Associados exploradores de estabelecimentos de restauração e bebidas são obrigados a encerrar depois das 13h?
Não, não são!
Não existe qualquer imposição de encerramento dos espaços às 13h00.
2º. A circulação aos cidadãos é vedada entre as 13h00 e as 05h00. Como se deve atuar se houver procura do espaço dentro desse período?
Não cabe ao Associado sancionar o cliente ou denunciá-lo às forças de segurança, no entanto, e uma vez que existe restrição de deslocações será aconselhável não aceitar novos clientes depois das 13h00.
3º. É possível um estabelecimento de bebidas, entre os quais pastelarias, confeitarias, pão quente proceder à venda de pão e demais produtos depois das 13h00?
Não resulta da lei qualquer impedimento à venda e aquisição de bens ou produto alimentar enquanto tal, depois das 13h00, pelo que a venda deste tipo de bens pode ser feita.
Note-se, contudo, que esta venda, não pode ser acompanhada de qualquer serviço, pelo que será aconselhável vedar o acesso às mesas.
4º. No caso de estarem clientes nos espaços às 13h00, obriga a que os Associados os «convidem» a sair?
Não existe qualquer restrição ao horário de funcionamento, mas sim à deslocação de cidadãos e, por tal razão, os Associados não têm de encerrar e «expulsar» o cliente da sala.
A prestação do serviço alimentar, da refeição, pode terminar depois das 13h00, desde que o estabelecimento se encontre a funcionar dentro do seu normal horário de funcionamento.
5º. Um cidadão que por força do exercício das suas funções se possa deslocar, como por exemplo forças de segurança ou pessoal médico, ou que se encontre a desenvolver a sua normal atividade laboral, pode ser servido nos espaços depois das 13h00?
Sim, pode, desde que se encontre no exercício das suas funções e o espaço esteja dentro do seu horário de funcionamento.
6º. O funcionamento dos espaços em regime de take-away e delivery é possível?
Sim, é possível!
Esta possibilidade foi mesmo declarada publicamente pelo nosso Primeiro Ministro, dia 11 de novembro.
7º. E os restaurantes inseridos em estabelecimentos de alojamento podem funcionar?
Sim, podem!
O funcionamento destes espaços deve seguir as indicações das Informações aos Associados n.º 238 e 239 e deve ter em conta as restrições de deslocação entre as 13h00 e as 05h00, apenas se tiverem clientes não hóspedes.
Se a prestação de serviço é ao hóspede, o restaurante deverá apenas seguir as normais regras de funcionamento dos espaços não havendo qualquer impedimento na continuidade de serviço àquele.”
Governo volta a mudar. Todo o comércio fecha a partir das 13h ao fim de semana