Os 127 concelhos classificados como de risco “extremamente elevado” ou “muito elevado” voltam ao recolher obrigatório a partir das 13.00h durante este fim de semana e no feriado de terça-feira.
De acordo com o decreto que regula a aplicação do estado de emergência, atualmente em vigor devido à pandemia de covid-19, é proibida a circulação na via pública entre as 13.00h e as 05.00h no sábado e no domingo.
No feriado de terça-feira, a proibição de circulação começa também às 13:00, mas termina às 23.59h, hora em que deixa de estar em vigor o atual estado de emergência.
Este é o quarto fim de semana consecutivo em que o recolher obrigatório é aplicado nestes moldes, tendo também vigorado no feriado da última terça-feira, dia 01 de dezembro.
Em todo o território continental é igualmente proibido circular entre concelhos entre as 23.00h de sexta-feira e as 23.30h de terça-feira.
Tal como já aconteceu na segunda-feira, dia 30 de novembro, na véspera do feriado da próxima semana, dia 07 de dezembro, não haverá aulas e a função pública terá tolerância de ponto. O Governo apelou ainda ao setor privado para dispensar os trabalhadores nesse dia.
Relativamente aos estabelecimentos comerciais, nos já referidos 127 concelhos de maior risco, estes são obrigados a encerrar às 13.00h no sábado, no domingo e no feriado, e às 15.00h na segunda-feira, véspera do feriado.
Mesmo assim, estão previstas três exceções a estas regras.
Os estabelecimentos de restauração ou similares poderão funcionar fora do período compreendido entre as 08.00h e as 13.00h no fim de semana e feriado, e fora do período entre as 08.00h e as 15.00h na véspera do feriado “desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio ou para a disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo (‘take -away’), não sendo, neste caso, permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público”.
Poderão igualmente funcionar “os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública”.
Os postos de abastecimento de combustíveis também poderão estar abertos, mas “exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos”.