A interpretação do Código do Trabalho aponta que as empresas têm de pagar as despesas de internet e telefone associadas ao teletrabalho, mas as de água ou eletricidade não estão abrangidas.
O Governo esclareceu que os custos associados ao teletrabalho, mais especificamente as despesas de internet e de telefone devem ser asseguradas pela empresa, avançou o Jornal de Negócios.
Em resposta ao Negócios, o Ministério lembra que o número 1 do artigo 168.º do Código do Trabalho prevê que, quando um trabalhador está em teletrabalho, o empregador deve “assegurar as respetivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas”, excepto se um acordo individual ou um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho estipular o contrário.
“As despesas inerentes mencionadas na última parte do n.º 1 do artigo 168.º do Código do Trabalho referem-se às despesas de instalação e manutenção dos instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação. O pagamento das despesas de água, eletricidade e gás não está abrangido naquele preceito, ao contrário do pagamento de despesas relacionadas com internet e telefone”, conclui fonte oficial do Ministério do Trabalho citada por aquele jornal económico.
Fonte oficial do Ministério do Trabalho clarificou ao Jornal de Negócios que o decreto do teletrabalho obrigatório em todo o país, quando compatível com a atividade, não dispensa o previsto no Código do Trabalho.
A responsabilidade pelo pagamento das despesas é alvo de debate desde Março do ano passado quando o teletrabalho, que era totalmente marginal na realidade portuguesa, se generalizou (na medida em que é possível) no quadro das medidas para travar a pandemia. E o próprio Governo prometeu adaptar a lei à nova realidade.