Em causa, desta vez, estava um pedido de uniformização de jurisprudência para anular a decisão do Supremo Tribunal Administrativo, que afirmou não haver razões para perda de mandato.
O Supremo Tribunal Administrativo (STA) rejeitou mais um recurso do partido Juntos Pelo Povo (JPP), em acórdão datado de 27 de maio. Neste caso era pedida a uniformização de jurisprudência, para contrariar a decisão do mesmo tribunal em manter em funções o Presidente da Câmara Municipal da Maia, António Silva Tiago e o vereador Mário Nuno Neves.
Os juízes da Secção do Contencioso Administrativo, reunidos em plenário, decidiram assim, rejeitar o recurso interposto pelo JPP, que pretendia invalidar o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do STA, de 29 de outubro de 2020, que revogou os acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 30 de agosto de 2019 e de 13 de março de 2020, e que não deu razão a ação de perda de mandato proposta pelo partido.
Recorde-se que o STA aceitou a defesa apresentada por António Silva Tiago e por Mário Nuno Neves, ambos visados no caso Tecmaia, tendo decidido que estes poderiam manter as funções para as quais foram eleitos nas eleições autárquicas de 2017, por maioria absoluta, pela coligação “Maia em Primeiro”.
Para fundamentar o seu recurso, o JPP alegou que os acórdãos recorridos estariam em contradição, relativamente a duas questões de direito distintas, presentes num Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do STA, de 13 de outubro de 2016, proferido no Processo n.º 0869/16 e num outro Acórdão da mesma secção, do mesmo tribunal, de 20 de junho de 2017, proferido no Processo n.º 0456/15.
Por sua parte, o Ministério Público, embora não tivesse sustentado a tese de Silva Tiago e de Mário Nuno Neves, de que o recurso deverá ser rejeitado por falta de conclusões, pronunciou-se no sentido de “ser julgado como não admissível o presente recurso para uniformização de jurisprudência, por absoluta falta de identidade da questão de direito decidida, quanto ao acórdão de 3/12/2020 e por falta de identidade da questão de direito, em consequência de ser substancialmente diferente a situação de facto subjacente, no que toca ao acórdão proferido em 29/10/2020”.
Afirma o Acordão do STA, que “o que parece pretender este recurso [do JPP]”, é construir uma tese de interpretação da lei, em a participação dos Recorridos [Silva Tiago e Mário Nuno Neves], por participarem num procedimento administrativo, perderiam “inelutavelmente” o mandato:
“O que parece pretender este recurso – para além de impedir a consolidação desta decisão judicial na ordem jurídica (depois de várias outras tentativas terem claudicado) – é construir uma tese objectivista, através de uma interpretação literal da lei, da qual resultaria que a participação dos Recorridos num procedimento administrativo nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 2 da Lei da Tutela Administrativa conduziria inelutavelmente, e sem mais, à perda de mandato de um membro de um órgão autárquico”.
No seguimento do pedido, o STA concluiu, por unanimidade, que “não restam dúvidas de que, não tendo o recorrente [JPP] formulado conclusões nas suas alegações, deve o respetivo requerimento de recurso ser liminarmente indeferido”.