O Tribunal Constitucional chumbou hoje, em plenário e por unanimidade, o recurso pelo qual a coligação “Um Novo Começo” (PS/JPP) tentou anular as eleições autárquicas de 1 de outubro na Maia ou, subsidiariamente, obter uma recontagem dos votos.
Esta foi a terceira e definitiva decisão de indeferimento que recaiu sobre o assunto. Depois do Tribunal local e da Assembleia de Apuramento Geral terem negado provimento ao requerimento de reclamação/impugnaçao do ato eleitoral pela coligação PS/JPP, foi a vez do Tribunal Constitucional indeferir os pedidos desta coligação e, confirmar a regularidade e validade do ato eleitoral.
No seu recurso, a coligação PS/JPP pedia ao Tribunal Constitucional que alterasse as decisões da Assembleia de Apuramento Geral que procedeu ao apuramento do resultado eleitoral definitivo das eleições autárquicas, das quais saiu vencedora a coligação “Maia em Primeiro” (PPD.PSD/CDS-PP), com maioria absoluta, elegendo 6 vereadores contra 5 vereadores da coligação PS/JPP. A dita Assembleia, recorda-se, considerou, igualmente por unanimidade, ”…não existir fundamento para considerar que as eleições não são válidas.”
Foram invocadas de forma genérica irregularidades sem concretamente especificar quais e onde foram cometidas.
O Tribunal Constitucional, em Plenário, negou provimento ao recurso, afirmando que não basta a mera manifestação da vontade de impugnar determinada deliberação da assembleia de apuramento local ou geral, considerando que “ ...ao invocar genericamente a existência de irregularidades (…) sem especificar as irregularidades concretamente cometidas e em que assembleia ou secção de voto o foram, a recorrente inviabiliza a delimitação autónoma do objeto do recurso e anula a operacionalidade da exigência consagrada no artigo 156º da Lei Eleitoral das Autarquias Locais.” Ou seja, a coligação não disse que irregularidades foram nem onde terão ocorrido, inviabilizando que o Tribunal fizesse juízo sobre elas.
Ademais, considerou ainda o Tribunal Constitucional que mesmo que tal concretização tivesse ocorrido, também não poderia pronunciar-se sobre as ditas irregularidades por não terem sido efetuadas, conforme a coligação PS/JPP reconhece, quaisquer reclamações perante a assembleia ou secção de voto, ou perante a assembleia de apuramento geral, reclamações essas que são condição de admissão de recurso contencioso. Ou seja, as reclamações não surgiram no tempo e locais próprios, mas depois de já conhecidos os resultados eleitorais.
A exemplo, reclamava a Coligação “Um Novo Começo”, uma alegada dificuldade de identificação dos símbolos da coligação PS/JPP nos boletins de voto. Não ocorreram em tempo devido e em local próprio, quaisquer reclamações referentes a esta questão, não podendo por isso, a mesma ser objeto de apreciação nesta fase do processo eleitoral.
O Tribunal Constitucional considerou ainda que “…nada invoca que justifique a omissão de protesto no próprio ato da votação ou no decurso das operações de apuramento local, momento processualmente oportuno, nem comprova minimamente a existência de quaisquer obstáculos ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas, previsto no artigo 134.° da LEOAL.”
Juiz de Direito confirmou que lhe foi entregue todo o material eleitoral na noite de 1 de outubro, por agentes da PSP ou da GNR.
Era outra das reclamações da coligação PS/JPP, que alegava que as atas, os cadernos e demais documentação respeitante à eleição, teriam sido entregues ao Presidente da Assembleia de Apuramento Geral (Juiz do Tribunal local), sem a segurança e garantia de confidencialidade, permitindo dessa forma, a manipulação dos mesmos.
O Tribunal Constitucional considerou que a mera suspeita, ou possibilidade abstrata da ocorrência de manipulação de documentação eleitoral, que a coligação PS/JPP enunciou, é vaga e tem base em elementos de facto não comprovados, não constituindo por isso, fundamento legal para a anulação das operações de apuramento local e recontagem dos votos pela Assembleia de Apuramento Geral.
“A mera suspeita, ou possibilidade abstrata da ocorrência dessa manipulação, que a recorrente vagamente enuncia com base em elementos de facto não comprovados, não constitui fundamento legal para a anulação das operações de apuramento local e recontagem dos votos pela Assembleia de Apuramento Geral, como pretende a recorrente (artigo 160.°, n.° l, da LEOAL).”
Acresce que, o Presidente da Assembleia de Apuramento Geral, juiz de Direito atestou, na ata da Assembleia Geral de Apuramento, que todo o material eleitoral lhe foi entregue pessoalmente na noite de 1/10/2017, no Tribunal, por agentes da PSP ou da GNR, lembrando o Tribunal Constitucional que a Ata da Assembleia de Apuramento Geral é um documento autêntico, que faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, tendo força probatória plena, que a coligação PS/JPP não conseguiu contrariar, tendo por por isso. visto o seu recurso ser chumbado.