A Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, divulgou na passada sexta-feira, o despacho n.º 153/2020-XXII, o qual estabelece novos prazos para cumprimento de obrigações declarativas, bem como novos prazos de pagamento de vários impostos e retenções na fonte.
O despacho insere-se no âmbito das medidas de flexibilização do cumprimento atempado de obrigações fiscais e de outras medidas de apoio às empresas para mitigar os efeitos da pandemia causada pela covid-19.
Entrega da IES relativa ao período fiscal de 2019 e constituição do dossier fiscal
A entrega da declaração de informação empresarial simplificada (IES), relativa ao período de 2019, cujo prazo termina a 15 de julho de 2020, pode ser cumprida até ao dia 7 de agosto de 2020, sem quaisquer penalidades.
A obrigação de constituição e/ou entrega do processo de documentação fiscal e do processo de documentação relativo à política de preços de transferência, pode ser cumprida até 31 de agosto de 2020, sem quaisquer penalidades.
Lembramos que, em regra, o dossier fiscal deve estar constituído até ao termo do prazo para entrega da IES, conforme previsto no n.º 1 do artigo 130.º do Código do IRC.
Declarações periódicas de IVA – regimes mensal e trimestral
À semelhança do previsto no despacho n.º 129/2020-XXII, as declarações periódicas de IVA, a entregar no prazo legal previsto no n. º 1 do artigo 41. º do Código do IVA, referentes ao período de março de 2020, do regime mensal e ao período de janeiro a março de 2020, do regime trimestral, podem ser calculadas tendo por base os dados constantes do E-Fatura, não carecendo de documentação de suporte, designadamente reconciliações e documentos físicos, devendo a regularização da situação ser efetuada por declaração de substituição, sendo caso disso.
A substituição das declarações periódicas que venha a ser necessária, poderá efetuar-se, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, com base na totalidade da documentação de suporte, desde que essa substituição e respetivo pagamento ou acerto ocorra durante o mês de agosto de 2020.
O procedimento acima explicitado é apenas aplicável:
a) Quando o sujeito passivo apresente um volume de negócios, nos termos do artigo 42. º do Código do IVA, referente ao ano de 2019, até 10 milhões de euros;
b) Quando o sujeito passivo tenha iniciado a atividade em ou após um de janeiro de 2020;
c) Quando o sujeito passivo tenha reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020 e não tenha obtido volume de negócios em 2019.
À semelhança do previsto no despacho n.º 141/2020-XXII, os prazos de submissão das declarações periódicas de IVA e respetivo pagamento, são também alterados, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Assim, as declarações periódicas de IVA, a entregar no prazo legal previsto no já referido, n. º 1 do artigo 41. º do Código do IVA, relativas aos períodos de março e abril do regime mensal, podem ser submetidas até 18 de maio e 18 de junho, respetivamente.
As referentes ao período de janeiro a março, no regime trimestral, podem ser submetidas até 22 de maio.
A entrega do imposto exigível que resulte de todas estas declarações, pode ser efetuada até ao dia 25 de cada mês, sem prejuízo de adesão ao regime de pagamento a prestações que seja aplicável.
Entrega de retenções na fonte de IRS e IRC
A entrega de imposto relativa a retenções na fonte referentes aos meses de abril e maio de 2020, nos termos do artigo 98.º do Código do IRS e artigo 94.º do Código do IRC, podem ser efetuadas até 25 de maio e 25 de junho, respetivamente.
Entrega de Imposto do Selo
A entrega de imposto do selo referente aos meses de abril e maio de 2020, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Imposto do Selo, pode ser efetuada até 25 de maio e 25 de junho, respetivamente.
Abílio Sousa
Consultor Fiscal da Ivojoma